A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa (Artigo 2.º CRA).
O Decreto Presidencial n.º 324/14 de 15 de Dezembro, que aprova o estatuto orgânico da AGT, nos termos da alínea “b” do n.º 2 do artigo 7.º diz que a Administração tributária deve actuar com vista a atingir os objectivos das leis, utilizando todos os meios admitidos em Direito, mas sem ofensa dos direitos dos contribuintes.
A aplicação do princípio da justiça tributária em pleno exercício de funções é uma das atribuições da AGT, enquanto órgão do aparelho do estado que tem como missão arrecadar receita para o estado e garantir o controlo aduaneiro em prol da sociedade.
Recebemos, de forma surpreendente, por meio de uma entrevista do PCA da AGT, que prometeu moratória fiscal aos contribuintes que prestam serviços de forma exclusiva apenas ao Estado, todos contentes aplaudiram a decisão.
Enquanto académico e investigador ligado ao sector fiscal, procurei o devido enquadramento legal do pronunciamento feito pelo órgão máximo da Administração Tributária, no entanto, no âmbito das análises feitas, surgem algumas questões que só podem ser respondidas pela AGT:
Será que o Estado angolano é o único cliente que tem sido afectado pela situação económica que o país atravessa?
Qual empresa, em Angola, que cumpre com o princípio da continuidade sobreviveria apenas prestando serviços, de forma exclusiva, ao Estado com um prazo médio de recebimento de 1 095 dias?
A tributação respeita os princípios da igualdade, da legalidade fiscal, da equivalência e o da justiça material.
Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em matéria tributária, por causa da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica, social ou profissional.
Alguns serão privilegiados por prestarem serviços ao Estado e alguns serão prejudicados pela sua condição económica em prestar serviços aos entes privados.
O Estado, por si só, não possui capacidade de ter como fornecedores o total de 340 995 empresas activas, de acordo com o pronunciamento do ministro do Estado para a Coordenação Económica.
Assistimos à exclusão do direito de exercício da actividade económica ou ao desincentivo das empresas de prestar serviço em entes particulares com a decisão tomada pela AGT, inconstitucionalizando o constitucionalizado. Dizia Manuel Rui Monteiro, “quem me dera ser onda!”