Opinião

A AGT e as garantias dos contribuintes

Domingos Kiala

Contabilista e Fiscalista

6 Novembro, 2024 - 22:38

6 Novembro, 2024 - 22:38

Domingos Kiala

Contabilista e Fiscalista

O processo de reforma tributária começou em 2010 com a criação do Projecto do Executivo para a Reforma Tributária (PERT) pelo Diário da Pública (D.R), tendo sido aprovado às Linhas Gerais para a Reforma Tributária em 2011, pelo que, em 2014, foi aprovado o Estatuto orgânico da Administração Geral Tributária (AGT), que fundiu o SNA (Serviço Nacional das Alfândegas), a DNI (Direcção Nacional dos Impostos) e o PERT.

Têm sido acompanhadas, de forma cautelosa e minuciosa, as actividades realizadas pela AGT, que constitui o sujeito activo, ou seja, o representante do Estado no processo de arrecadação de receitas tributárias, perdendo o seu foco e violando constantemente as garantias dos contribuintes estabelecidas nos termos do artigo 23° do CGT, aprovado pela Lei n.° 21/14 de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.° 21/20 de 9 de Julho.

A AGT tem levado a cabo o processo de conformidade de informais em sede do IVA, os critérios de actualização de um regime para outro conforme o pressuposto legal, nos termos do artigo 60° da Lei n.° 15/23 de 29 de Dezembro, que aprova a Lei do OGE 2024, constitui o volume de facturação do exercício anterior.

A AGT, sem excepção das sete regiões que existem no território nacional, criou (com qual base legal não se sabe) um volume de facturação mensal fictício no valor Kz 2.125.000,00 (Dois milhões, cento e vinte e cinco mil kwanzas) para notificar os contribuintes do Regime de exclusão (isentos) do IVA, ou seja, esse valor, multiplicado 12 vezes, ultrapassa o limite estabelecido para a transição no regime simplificado.

Cobrando um imposto mensal na ordem de Kz 148.750,00 (cento e quarenta e oito mil e setecentos e cinquentos kwanzas) que resultou na aplicação da taxa de 7%.

Na ânsia de cumprir os objectivos de arrecadação estabelecidos no OGE, a AGT tem violado constantemente as garantias dos contribuintes, encerrando estabelecimentos comerciais e, consequentemente, dando lugar ao processo de execução fiscal nos termos da Lei n.º 20/14 de 22 de Outubro.

Várias notificações têm sido enviadas pela AGT, parecendo um alinhamento da instituição a nível nacional, pois os valores não mudam, primeiro és notificado no enquadramento oficioso em sede da alteração do regime do IVA, em seguida a notificação da liquidação do imposto a partir do momento do enquadramento oficioso. Os contribuintes possuem direitos plasmados no artigo 23°, nas fases do processo o mesmo possui o Direito de Audição Prévia nos termos do artigo 85° e, caso não tenha parecer favorável, poderão nos termos do artigo 128° e 129° exercer o Direito de reclamação administrativa e, posteriormente, o recurso hierárquico nos termos do artigo 133°, todos do CGT.

Em todas as fases, dificilmente o processo terá parecer positivo na cadeia sequencial da AGT, pois o alinhamento é nacional com a matéria colectável apurada no valor de Kz 2.125.000,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil kwanzas) de Cabinda ao Cunene.

Muito são notificados por presunções nos termos do n.° 2 do artigo 106° do CGT, mesmo com condições do apuramento da matéria colectável ser feita nos termos do n.° 1 do artigo 106° CGT, ou seja, utilizando as informações que a AGT tem disponível, é descartada pelo facto de o volume de facturação apresentado ser inferior ao estabelecido para a alteração oficiosa do regime, entende-se que o objectivo da AGT é ver todos os contribuintes no Regime Simplificado e Geral do IVA, todavia, deve ser feita com base na legalidade, uma vez que a lei é clara na existência de 3 regimes, classificadas de acordo com o volume de facturação.

As normas tributárias tendem a melhorar as Garantias do Contribuinte, enquanto o sujeito passivo que contribui directamente na geração de receitas fiscais, de acordo com o Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14 de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 21/20 de 9 de Julho, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 4º:

A obrigação de imposto depende da capacidade económica dos contribuintes, revelada pelo rendimento ou o património e sua utilização.

SUPORTE LEGAL 

*DR n.° 155/10 de 28 de Julho

*DP. n.° 50/11 de 15 de Março

*DP. n.° 324/14 de 15 de Dezembro

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