Tanto se tem dito que o Código do Imposto Industrial aprovado pela Lei n.º 19/14 de 22 de Outubro sufocava as acções do contribuinte em termos de carga fiscal, tendo o legislador alterado o Código do Imposto Industrial pela Lei n.º 26/20 de 20 de Julho, onde se vê o reajuste da taxa para melhor apoiar os contribuintes no cumprimento das suas obrigações, tendo o estado abdicado de milhões em arrecadação, com vista o bem-estar dos contribuintes, e se não for verdade? Cabe a decisão do leitor pelos exemplos que apresento abaixo.
Na Lei n.º 19/14 de 22 de Outubro, que aprova o CII, existiam 4 taxas para o pagamento do imposto, dentre elas:
Taxa Geral de 30% nos termos do n.° 1, artigo 64°, Taxa exploração agrícola, aquícolas, avícola, pecuária, piscatórias e silvícolas 15% nos termos do n.° 2, artigo 64°, Taxa 6,5% nos termos do n.° 3 do artigo 64° e Taxa serviços acidentais 6,5% nos termos do n.° 6 artigo 64°.
Na alteração do CII pela Lei n.º 26/20 de 20 de Julho, as mudanças em sede das taxas são:
Taxa Geral de 25% nos termos do n.° 1, artigo 64°, Taxa exploração agrícola, aquícolas, avícola, pecuária, piscatórias e silvícolas 10% nos termos do n° 2 artigo 64°, Taxa para sector bancário e seguros, telecomunicações e de empresas petrolíferas 35% nos termos do n.° 3, artigo 64° e Taxa serviços acidentais 6,5% nos termos do n.° 6 artigo 64°; De acordo com os estudos e projecções, o legislador já conhecia os sectores que, no médio e longo prazo, serviriam de suporte na arrecadação e, por isso, separou do regime geral essas áreas:
Sector bancário e seguros, telecomunicações e petrolífero, tendo acréscimo na ordem 14,20%, perfazendo a taxa global de 35%.
O sector geral beneficiou da redução na ordem de 16,67%, o sector agrícola beneficiou de redução na ordem de 33,33%, tendo o regime geral a taxa de 25% e o agrícola a taxa de 10%, de forma rápida parece notar-se o bom senso do legislador imbuído na resolução dos problemas dos contribuintes, portanto, de forma pormenorizada, vê-se que o legislador em nada ajudou os contribuintes, porém só piorou, pois, houve apenas alterações quantitativas e não qualitativas, ou seja, alterações de taxas de um grupo para outro de forma estratégica para o seu próprio benefício.
O legislador revogou a taxa do imposto que os contribuintes sem contabilidade se sujeitavam de 6,5% nos termos do n.º 3 do artigo 64º, mandando-os para a taxa geral de 25%, esses contribuintes analiticamente os seus impostos cresceram na ordem de 74%, que compensa a redução dos 16,67% do comércio e Indústria e 33,33% do sector agrícola.
De forma numérica e exemplificada, apresento os cálculos que contrariam a boa vontade do legislador na alteração da lei com intuito de melhorar o ambiente de negócios das empresas.
Supondo que a empresa Alfa tem Kz 100.000,00 proveitos e Kz 50.000,00 custos, com esses dados iremos apurar o I. Industrial de acordo com as duas Leis (anterior e actualizada) com e sem contabilidade.
A Lei anterior com o lucro tributável Kz 50.000,00, o contribuinte pagava Kz 15.000,00 na taxa de 30%, o contribuinte sem contabilidade pagava Kz 6.500,00.
Na Lei alterada, o contribuinte com contabilidade com o mesmo lucro tributável paga Kz 12.500,00 e o contribuinte sem contabilidade paga Kz 25.000,00. Houve uma ligeira baixa na taxa geral de 16,67%, que resultou na redução de Kz 2.500,00 no imposto, em contrapartida para os contribuintes sem contabilidade sofreram um aumento na ordem de 74% que resultou no aumento do imposto na ordem de Kz 18.500,00, totalizando Kz 25.000,00. Acontecerá o mesmo com a implementação do IRPC, legislador só precisa dizer a verdade, pois: “Et cognoscetis veritatem et veritas liberat vos” E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará. João 8:32.